Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

1. OBJETIVO

A presente Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (“Política PLD/FT”) estabelece os princípios, diretrizes e procedimentos adotados pela Cobalt Soluções Financeiras para prevenir o uso indevido de seus serviços para a prática de atividades ilícitas, incluindo lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

A Política busca assegurar que a atuação da Cobalt observe elevados padrões de integridade, transparência e conformidade, bem como coopere com instituições financeiras parceiras e autoridades competentes na prevenção e mitigação de riscos relacionados a atividades ilícitas.

2. NATUREZA DA ATUAÇÃO DA COBALT

A Cobalt Soluções Financeiras atua exclusivamente como prestadora de serviços de assessoria informacional e operacional em operações cambiais, no modelo denominado “Concierge Cambial” ou “Câmbio as a Service”.

Nesse contexto, a Cobalt:

  • não é instituição financeira;

  • não é operadora de câmbio;

  • não realiza operações de compra e venda de moeda estrangeira;

  • não liquida operações cambiais;

  • não capta, recebe, movimenta ou custodia recursos de clientes;

  • não mantém contas em nome de clientes;

  • não assume posição cambial própria.

A contratação da operação de câmbio, a definição das condições comerciais e a formalização do contrato cambial são realizadas diretamente entre o cliente e a instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

A Cobalt limita-se a prestar serviços de assessoria informacional e operacional, incluindo:

  • identificação de instituições financeiras autorizadas;

  • disponibilização de informações de mercado e cotações;

  • apoio operacional ao cliente durante o processo de contratação da operação cambial.

3. MARCO LEGAL E REGULATÓRIO

Esta Política foi elaborada considerando as seguintes normas e referências legais:

  • Lei nº 9.613/1998 (Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro);

  • Lei nº 14.286/2021 (Novo Marco Legal do Câmbio);

  • Resolução BCB nº 277/2022;

  • Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);

  • Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet);

  • Código Civil (artigos 593 a 609 – prestação de serviços).

A Cobalt não integra o rol de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.595/1964, nem executa operações cambiais reguladas.

Consequentemente, as obrigações regulatórias formais de PLD/FT aplicáveis às operações de câmbio recaem sobre as instituições financeiras autorizadas responsáveis pela liquidação das operações, sem prejuízo da adoção, pela Cobalt, de medidas internas de integridade, diligência comercial e cooperação com tais instituições.

4. RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARCEIRAS

As instituições financeiras parceiras responsáveis pela liquidação das operações cambiais são as entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil e sujeitas às normas cambiais e de prevenção à lavagem de dinheiro.

Essas instituições são responsáveis, entre outras obrigações, por:

  • realizar a identificação e qualificação completa dos clientes (KYC);

  • verificar a origem de recursos e a finalidade econômica das operações;

  • monitorar transações;

  • aplicar políticas e controles de prevenção à lavagem de dinheiro;

  • reportar operações suspeitas ao COAF quando aplicável.

A Cobalt atua como facilitadora comercial e operacional, encaminhando clientes às instituições autorizadas, sem substituir ou assumir as obrigações regulatórias dessas instituições.

5. PRINCÍPIOS DE INTEGRIDADE E CONFORMIDADE

Ainda que não exerça atividades reguladas diretamente pelo Banco Central, a Cobalt adota princípios internos de integridade e diligência comercial destinados a reduzir o risco de utilização indevida de seus serviços.

Esses princípios incluem:

  • atuação transparente e ética;

  • cooperação com instituições financeiras parceiras;

  • adoção de medidas razoáveis de verificação de integridade;

  • recusa de operações ou relações comerciais que apresentem indícios relevantes de irregularidade.

6. DILIGÊNCIA COMERCIAL E VERIFICAÇÕES PRELIMINARES

No âmbito de sua atividade de assessoria, a Cobalt poderá realizar verificações preliminares de natureza comercial e de integridade, incluindo:

  • identificação básica do cliente ou representante legal;

  • análise preliminar da coerência econômica da operação pretendida;

  • verificação de inconsistências aparentes nas informações fornecidas;

  • consultas a bases públicas disponíveis quando necessário.

Essas verificações têm caráter meramente preliminar e complementar, não substituindo o processo formal de identificação e verificação regulatória realizado pelas instituições financeiras parceiras. As verificações realizadas pela Cobalt são proporcionais à natureza de sua atividade de assessoria e não configuram procedimentos regulatórios de identificação de clientes.

7. SITUAÇÕES DE ALERTA (RED FLAGS)

A Cobalt orienta seus colaboradores a observar situações que possam indicar riscos potenciais de irregularidade, tais como:

  • recusa injustificada do cliente em fornecer informações básicas;

  • inconsistências relevantes entre informações fornecidas e documentação apresentada;

  • operações sem racionalidade econômica aparente;

  • estruturas societárias excessivamente complexas ou opacas sem justificativa legítima;

  • tentativa de utilização de terceiros sem relação clara com a operação;

  • pressão indevida para realização urgente de operações sem documentação adequada.


A identificação de tais situações deverá ser comunicada internamente para avaliação e eventual adoção de medidas adequadas.

8. DIREITO DE RECUSA OU DESCONTINUIDADE

A Cobalt poderá, a seu exclusivo critério, recusar prestar assessoria, suspender tratativas ou encerrar o relacionamento comercial com clientes quando:

  • houver indícios razoáveis de irregularidade;

  • as informações fornecidas forem insuficientes ou inconsistentes;

  • houver tentativa de utilização indevida dos serviços prestados pela empresa.


Nessas situações, a Cobalt poderá também orientar o encaminhamento do caso para avaliação pela instituição financeira parceira responsável pela operação.

9. VEDAÇÕES OPERACIONAIS

Como parte de seu modelo de governança e integridade, é expressamente vedado à Cobalt:

  • receber ou custodiar recursos de clientes;

  • manter contas de passagem ou contas operacionais em nome de clientes;

  • realizar operações de câmbio em nome próprio ou de terceiros;

  • atuar como contraparte em operações financeiras;

  • ocultar ou facilitar a ocultação da origem de recursos;

  • estruturar operações destinadas a contornar controles regulatórios.


10. REPORTE INTERNO E GOVERNANÇA

Situações de alerta identificadas por colaboradores devem ser reportadas ao responsável interno pela área de compliance ou à administração da empresa para avaliação.

A Cobalt compromete-se a:

  • manter registro interno de incidentes relevantes;

  • adotar medidas proporcionais à natureza do risco identificado;

  • cooperar com instituições financeiras parceiras quando necessário.


A Cobalt cooperará, nos limites de sua atuação e das informações disponíveis, com instituições financeiras parceiras e autoridades competentes em eventuais solicitações relacionadas à prevenção de ilícitos financeiros.

11. TREINAMENTO E CONSCIENTIZAÇÃO

A Cobalt promove ações periódicas de orientação e treinamento de seus colaboradores com o objetivo de disseminar boas práticas de integridade, prevenção a fraudes e identificação de situações de risco.

12. REVISÃO DA POLÍTICA

Esta Política será revisada periodicamente ou sempre que houver:

  • alterações relevantes no modelo de negócio da empresa;

  • mudanças legislativas ou regulatórias aplicáveis;

  • necessidade de aprimoramento dos controles internos.



13. DISPOSIÇÕES FINAIS

Esta Política aplica-se a todos os colaboradores, prestadores de serviço e parceiros que atuem em nome da Cobalt.
A empresa reafirma seu compromisso com a integridade, a transparência e a cooperação com instituições financeiras parceiras e autoridades competentes na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Versão 1.0
Última atualização: março de 2026